Lei Orgânica – Art. 50 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – exercer a direção superior da administração municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total e parcialmente;
V – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI – prover os cargos e funções públicos Municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesses do município;
VIII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual, quando exigido por lei municipal;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor, quando a lei municipal o exigir.
IX – remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os lancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas
anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma de lei;
XII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados na lei;
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar previstas no art. 165, parágrafo 9º da Constituição da República, quando não detentor de delegação prevista no inciso IX do art. 14 desta lei;
XIV – praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
XVII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros na forma da lei;
XVIII – prover os serviços e obras da administração pública;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, vem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pala Câmara;
XXIII – convocar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do município;
XXX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.