Lei 1155/2009:
Art. 1º Fica reformulado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Sanclerlândia – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez; doença; inclusive por acidente em serviço; idade avançada; tempo de contribuição; reclusão e morte;
II – proteção à maternidade e à família.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor aposentado e seus dependentes e ao pensionista.
§ 1º O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município.
§ 2º O segurado médico será vinculado ao RPPS nos limites de tempo
previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão legal
ou no edital, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo
novo turno.