Lei 1087/2007
Art. 15 – Compete à Secretaria Municipal de Saúde
1. Estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação, execução e monitoramento do Plano Municipal de Saúde;
2. Manter e melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;
3. Desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;
4. Desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
5. Garantir à população o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos;
6. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
7. Viabilizar fluxo permanente de informação entre os setores e diretorias, entre secretarias municipais e junto à população;
8. Promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco;
9. Realizar a Conferência Municipal de Saúde, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
10. Planejar, coordenar, supervisionar, e executar as políticas de saúde do Município, com ênfase aos programas voltados para o atendimento preventivo da comunidade, objetivando em especial a Municipalização da saúde.
11. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.